sexta-feira, 15 de maio de 2015

Distinção entre regulamento e lei

Existem três critérios para a distinção entre o regulamento e a lei. O primeiro critério afirma que cabe à lei a formulação dos princípios e ao regulamento a disciplina dos pormenores. O segundo diz que existem semelhanças materiais entre a lei e o regulamento, sendo uma grande distinção ao regulamento falta ainda a caracteristica da novidade, típica da lei. Estão sujeitos ao princípio da legalidade, e têm que se fundamentar numa lei habilitante e ter como limite a CRP.
Relativamente à lei, esta é a principal fonte primária do direito administrativo português, conferindo à Administração a habilitação normativa de que ela necessita para poder agir.
O terceiro e último critério refere que a verdadeira distinção entre lei e regulamento só se poderia fazer atendendo ao critério orgânico e ao critério formal, uma vez que tanto o regulamento tanto a lei são ambos normas jurídicas, atendendo à diferente posição hierárquica dos órgãos de onde emanam e, consequentemente, do diferente valor formal.
Conclui-se que em muitos pontos a lei e o regulamento se assemelham no nosso ordenamento, deste modo devem ser tidos em consideração para esta distinção entre lei e regulamento três pontos. Em primeiro, o fundamento jurídico que afirma que a lei tem por base a CRP. O regulamento só é válido se uma lei de habilitação atribuir competência para a sua emissão, artigo 112º/7 CRP. Outro ponto é a ilegalidade uma vez que uma lei contrária a outra revoga-a, havendo ainda a possibilidade de coexistirem ambas na ordem jurídica com diversos domínios de aplicação. Um regulamento contrário a uma lei é ilegal. Por último a-impugnação contenciosa que diz que a lei, salvo raras excepções só pode ser impugnada contenciosamente com fundamento em inconstitucionalidade. O regulamento ilegal é, em regra impugnável contenciosamente com fundamento em ilegalidade propriamente dita, ou com fundamento na violação de um regulamento que devia ter sido respeitado.


Bibliografia:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol.II, 2ª edição


Denise Simões, nº 23716, Subturma 1

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